Últimas Notícias
Publicada em 12/11/2019
Prêmio RARES 2019
Publicada em 04/11/2019
MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PARA A DESJUDICIALIZAÇÃO
Publicada em 29/10/2019
Tabelionato homenageado
Publicada em 02/10/2019
Nota de Falecimento - João vitor Oliveira Machado
Publicada em 01/10/2019
Outubro Rosa - Tabelionato de Notas de Capinzal
Publicada em 24/09/2019
XXI congresso Brasileiro Anoreg-BR
Publicada em 27/08/2019
Nota De Falecimento - Jayme Jose Emilio Hall
Publicada em 20/08/2019
Estão abertas, até o dia 30 de agosto, as inscrições para o XXVIII Congresso Estadual dos Notários e Registradores de Minas Gerais.
Publicada em 26/07/2019
Inovação: protesto eletrônico fecha com chave de ouro o Congresso Estadual da Anoreg/SC
Publicada em 25/07/2019
Direito de família e sucessões no Congresso Estadual: novas configurações familiares impactam na atividade
+ Todas as notícias
STJ – Pacto antenupcial é solenidade indispensável para formalizar escolha de regime matrimonial diverso do legal
Nos matrimônios realizados após a vigência da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de bens.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de ação de divórcio proposta por um dos cônjuges com o objetivo de manter o regime de comunhão universal de bens constante apenas da certidão de casamento.
No recurso analisado, a autora da ação afirmou que o matrimônio ocorreu em 1978, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, o qual previa a comunhão universal de bens como regime legal. Sustentou que, à época, não era comum os cartórios registrarem outros tipos de regime.
Segundo ela, a união durou por quase três décadas sem que seu marido reclamasse quanto à opção do regime adotado. Além disso, argumentou que o Código Civil de 2002, vigente atualmente, prevê que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Lei do Divórcio
Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, reconheceu que o Código Civil de 1916 previa a comunhão universal de bens como regra, podendo o casal convencionar outro regime por meio de escritura pública, o que não ocorreu no caso analisado.
“Sob a égide do Código Civil de 1916, até a Lei do Divórcio, o regime patrimonial instituído como regra para os casamentos era o da comunhão universal de bens. A opção legal da época determinava a mancomunhão plena de todos os bens do casal, não importando a origem do patrimônio ou o momento de sua aquisição. Tal regime refletia a indissolubilidade do casamento, que se justificava por motivos religiosos, patrimoniais e patriarcais, à luz dos valores do século passado”, explicou o ministro.
Entretanto, o magistrado destacou que o matrimônio discutido no processo ocorreu após a publicação da Lei do Divórcio, quando já estabelecido que, em caso de silêncio dos cônjuges, a regra é o regime de comunhão parcial de bens.
Herança
Também foi discutida a comunicabilidade dos bens recebidos pelo réu em virtude de herança recebida durante o período do casamento.
Para a turma, após o reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens, fica afastada a comunicação do acervo patrimonial adquirido por motivo de “heranças, legados e doações” recebidos por algum dos cônjuges antes ou durante a união.
“Em conclusão, à luz do artigo 269, I, do Código Civil de 1916 (artigo 1.659, I, do CC/2002), não merece prosperar a pretensão recursal de inclusão no montante partilhável dos bens recebidos a título de herança pelo réu, recaindo a partilha sobre os bens adquiridos pelo esforço comum dos ex-cônjuges a partir da vigência do casamento até a separação de fato, ocorrida em 2004, e que tem por consequência fática a extinção do regime patrimonial”, afirmou o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Voltar
Agenda
Veja o calendário de eventos e fique por dentro das próximas ações da ANOREG/SC.
Diretoria
Conheça a diretoria e saiba a quem procurar quando precisar de maiores informações.
Contato
Utilize nosso formulário de contatos para tirar dúvidas, enviar sugestões, críticas ou apenas solicitar informações.