Últimas Notícias
Publicada em 12/11/2019
Prêmio RARES 2019
Publicada em 04/11/2019
MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PARA A DESJUDICIALIZAÇÃO
Publicada em 29/10/2019
Tabelionato homenageado
Publicada em 02/10/2019
Nota de Falecimento - João vitor Oliveira Machado
Publicada em 01/10/2019
Outubro Rosa - Tabelionato de Notas de Capinzal
Publicada em 24/09/2019
XXI congresso Brasileiro Anoreg-BR
Publicada em 27/08/2019
Nota De Falecimento - Jayme Jose Emilio Hall
Publicada em 20/08/2019
Estão abertas, até o dia 30 de agosto, as inscrições para o XXVIII Congresso Estadual dos Notários e Registradores de Minas Gerais.
Publicada em 26/07/2019
Inovação: protesto eletrônico fecha com chave de ouro o Congresso Estadual da Anoreg/SC
Publicada em 25/07/2019
Direito de família e sucessões no Congresso Estadual: novas configurações familiares impactam na atividade
+ Todas as notícias
Quarta Turma autoriza mulher a trocar nome de registro por nome social
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por uma mulher que pleiteava a mudança do prenome com que foi registrada, por ser conhecida em seu meio social e familiar, desde a infância, por um nome diferente.
Na ação, a autora alegou que, apesar de seu prenome não ser por si só motivo de constrangimento, a situação lhe causava embaraços no dia a dia, por gerar desconfiança e insegurança nas pessoas e em locais que frequenta.
Na origem, o pedido foi rejeitado pelo fato de a recorrente ter solicitado a mudança fora do prazo previsto em lei e também porque o juízo entendeu que o prenome, aparentemente, não era suscetível de expor a pessoa ao ridículo.
Segundo o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre registros públicos, o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.
Flexibilidade
Em seu voto, o ministro relator do recurso no STJ, Marco Buzzi, ressaltou que o tribunal, com amparo na doutrina acerca do tema, tem adotado postura mais flexível em relação ao princípio da imutabilidade ou definitividade do nome civil, pois cada caso precisa ser analisado individualmente.
“O ordenamento jurídico, além das corriqueiras hipóteses de alteração de nome – tais como exposição ao ridículo, apelido público, adoção, entre outras –, tem admitido a alteração do prenome quando demonstrada a posse prolongada pelo interessado de nome diferente daquele constante do registro civil de nascimento, desde que ausentes quaisquer vícios ou intenção fraudulenta”, afirmou o ministro.
No caso em julgamento, assinalou Marco Buzzi, o pedido de alteração se devia justamente à posse prolongada e ao conhecimento público e notório de nome diferente do registro civil.
“Nos casos em que não se vislumbra vício ou intenção fraudulenta, orienta a doutrina que a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da personalidade do indivíduo e reflete sua vontade e integração social”, concluiu o magistrado.
Voltar
Agenda
Veja o calendário de eventos e fique por dentro das próximas ações da ANOREG/SC.
Diretoria
Conheça a diretoria e saiba a quem procurar quando precisar de maiores informações.
Contato
Utilize nosso formulário de contatos para tirar dúvidas, enviar sugestões, críticas ou apenas solicitar informações.