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STF RECONHECE CONSTITUCIONALIDADE DO PROTESTO DE CDA.
ADI 5135
Matéria: Liquidação / Cumprimento / Execução
Relator: MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADV.(A/S): CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM
ADV.(A/S): PAULO ANTÔNIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
AM. CURIAE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISCO - CNC
ADV.(A/S): RODRIGO REIS DE FARIA
AM. CURIAE.: CONFERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF
ADV.(A/S): RICARDO MAGALDI MESSETTI
ADV.(A/S): MAYARA LUIZA MATOS LOSCHA
ADV.(A/S): SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO
Andamento(s):
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Data do Andamento: 09/11/2016
Andamento: Improcedente
Observações: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Fixada tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". O Ministro Marco Aurélio, vencido no mérito, não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, participando em missão oficial do Programa de Eleições dos Estados Unidos (USEP) e da 7ª Conferência da Organização Global de Eleições (GEO-7), em Washington, Estados Unidos, e o Ministro Dias Toffoli, acompanhando as eleições norte-americanas a convite da International Foundation for Electoral Systems (IFES). Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 09.11.2016.
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Data do Andamento: 09/11/2016
Andamento: Juntada
Observações: da certidão de julgamento referente à sessão do Plenário de 09.11.2016.
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